NOTA CONJUNTA DAS ENTIDADES SOBRE COMPOSIÇÃO DO CNE
A Lei nº 9.131/1995, em consonância com os demais dispositivos legais, define que o Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, tem atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. Para esse fim, disciplina que a escolha e nomeação dos conselheiros, cuja função é definida como de interesse público relevante, será feita pelo Presidente da República, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil (entidades nacionais), que congreguem os docentes e segmentos representativos da comunidade científica, dirigentes de sistemas e instituições de ensino – secretários e conselheiros estaduais e municipais de Educação, reitores de universidade, diretores de escola – e os estudantes. Portanto, em consonância com a legislação, a composição do CNE – como órgão de Estado e não de governo – deve ser democrática e plural, composta majoritariamente por representantes da sociedade civil.
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